A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso da Relaxmedic Importação Exportação Ltda. contra a Relaxshop Comércio Varejista de Produtos Diversos Ltda., mantendo sentença que julgou improcedente ação inibitória e indenizatória movida pela titular da marca “Relaxmedic” no INPI, nas formas mista e nominativa.
A Relaxmedic alegava confusão de mercado e violação de direito marcário, defendendo exclusividade sobre o uso do termo “Relax” na designação de equipamentos de massagem. Sustentava que a expressão “Relaxshop” reproduziria parte de sua marca registrada na Classe 10, onde estão enquadrados massageadores e aparelhos similares.
O colegiado, no entanto, entendeu que o vocábulo “Relax” é de caráter evocativo e descritivo, de uso comum no segmento de relaxamento e massagem, mitigando o direito de exclusividade. Destacou, ainda, que as marcas possuem conjuntos gráficos distintos e que a diferenciação é reforçada pelos sufixos “medic” e “shop”, que afastam a possibilidade de confusão.
O acórdão ressaltou a jurisprudência do STJ sobre a mitigação da exclusividade de marcas evocativas, concluindo que não houve concorrência desleal nem violação a direito marcário.
Assim, foi mantida a coexistência pacífica das marcas no mercado, com majoração dos honorários advocatícios em favor da ré Relaxshop.