Cruzeiro Newmarc

PROCEDIMENTOS E ENQUADRAMENTO DO OBJETO À CLASSIFICAÇÃO VIGENTE

DA ANÁLISE E ENQUADRAMENTO DO OBJETO À CLASSIFICAÇÃO VIGENTE

A primeira providência é a realização de estudo e enquadramento do objeto social da empresa à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, instituída pelo Ato Normativo – INPI, nº 150, de 09 de setembro de 1999, após o que, enviar-lhes-emos relatório com a indicação de todas as classes em que poderá a empresa obter registro para suas marcas.

Com a adoção pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial da Classificação Internacional a partir de 03 de janeiro de 2000, é imprescindível que V.Sas. especifiquem quais os tipos de produtos e/ou serviços que serão distinguidos pela marca pretendida.


DOS TIPOS DE MARCAS PREVISTOS NA LEI Nº 9279/96 (LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL)

I. MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO: a utilizada para distinguir produtos ou serviços de outros da mesma natureza e de origem diversa.
II. MARCA DE CERTIFICAÇÃO: a destinada a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, em especial no que diz respeito à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
As marcas de certificação podem ser requeridas apenas por empresas de serviços especializadas em certificação de produtos, não podendo, nos termos da lei brasileira, ser requerida por pessoa com interesse comercial ou industrial direto no produto.
III. MARCA COLETIVA: a empregada para identificar produtos ou serviços advindos de membros de uma determinada entidade, ou seja, de empresas associadas ou participantes de um mesmo grupo econômico.
O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros.
DA APRESENTAÇÃO DAS MARCAS
Quanto à apresentação, as marcas podem assumir quatro formas distintas.
a) Nominativa consistente na palavra ou expressão que se deseja proteger, em caracteres de imprensa.
b) Mista também chamada de marca composta, consistente na palavra ou expressão desejada, revestida de forma especial, logotipo.
c) Figurativa consistente em um desenho ou representação gráfica, que não contenha letras ou algarismos.
d) Tridimensional constituída pela forma plástica de produto ou embalagem.

IMPORTANTE: Cada pedido de registro deverá assinalar uma única classe, e conter, obrigatoriamente, a especificação dos produtos e serviços identificados pela Classificação Internacional de Produtos e Serviços (AN 150/99).


DAS BUSCAS PRÉVIAS
Antes do depósito de um pedido de registro de marca é imprescindível a realização de buscas prévias, visando detectar a existência de anterioridades impeditivas, que possam servir de obstáculo à marca pretendida.
Se tal pesquisa não apontar anterioridades poderá ser efetuado o depósito de pedidos de registro.


DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para o depósito, são necessários os seguintes documentos:

No caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
» Cópia do Contrato Social da requerente e/ou alterações posteriores, em que constem dados atuais sobre denominação, endereço de sede, bem como a indicação dos representantes legais da empresa.

No caso de Sociedade Anônima:
» Cópia do Estatuto Social da requerente e/ou alterações posteriores, em que constem dados atuais sobre denominação, endereço de sede e objeto social da empresa;
Cópia de documento em que conste a eleição dos representantes legais da sociedade;

Para ambos os casos além dos documentos supra referidos:
» Cópia do cartão de Inscrição da sociedade no CNPJ; e
» Procuração, devidamente assinada pelos representantes legais da sociedade, cuja minuta encontra-se anexa; 

Caso a marca tenha apresentação mista ou figurativa:
» Amostras da marca para a elaboração de etiquetas.  


DA TRAMITAÇÃO DE UM PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA
»
Depositado o pedido de registro, será ele objeto de exame formal preliminar pelo INPI, o qual limita-se à verificação do preenchimento correto do requerimento e da apresentação devida dos documentos.
» Findo o exame formal preliminar e cumpridas as exigências eventualmente formuladas pelo INPI, no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias, o pedido de registro será protocolizado, considerando-se como data do depósito a data da sua apresentação ao INPI.
» Protocolizado, o pedido será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
» Após a publicação do pedido na RPI, começa a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual(ais) oposição(ões).
» Não havendo oposição, será o pedido submetido diretamente ao exame do INPI, o qual manifestar-se-á sobre o DEFERIMENTO ou o INDEFERIMENTO do pedido por meio de publicação, que será levada a efeito na Revista da Propriedade Industrial.
» Após a publicação, em caso de DEFERIMENTO, inicia-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente recolha a retribuição relativa à expedição do certificado, o que propiciará a CONCESSÃO do registro.
» Nessa ocasião, abrir-se-á um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instauração de processo de Nulidade Administrativa por parte de terceiros.
» Não sendo instaurado processo de Nulidade Administrativa a concessão somente poderá ser revista na esfera judicial dentro dos 5 (cinco) anos da publicação da concessão.
» No entanto, caso o pedido seja INDEFERIDO, poderá o depositante interpor recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação na Revista da Propriedade Industrial.
» Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se o despacho indeferitório recorrido ou reformando-o para deferir o pedido de registro.

» Depositado o pedido de registro, será ele objeto de exame formal preliminar pelo INPI, o qual limita-se à verificação do preenchimento correto do requerimento e da apresentação devida dos documentos.
» Findo o exame formal preliminar e cumpridas as exigências eventualmente formuladas pelo INPI, no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias, o pedido de registro será protocolizado, considerando-se como data do depósito a data da sua apresentação ao INPI.
» Protocolizado, o pedido será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
» Após a publicação do pedido na RPI, começa a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual(ais) oposição(ões).
» Não havendo oposição, será o pedido submetido diretamente ao exame do INPI, o qual manifestar-se-á sobre o DEFERIMENTO ou o INDEFERIMENTO do pedido por meio de publicação, que será levada a efeito na Revista da Propriedade Industrial.
» Após a publicação, em caso de DEFERIMENTO, inicia-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente recolha a retribuição relativa à expedição do certificado, o que propiciará a CONCESSÃO do registro.
» Nessa ocasião, abrir-se-á um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instauração de processo de Nulidade Administrativa por parte de terceiros.
» Não sendo instaurado processo de Nulidade Administrativa a concessão somente poderá ser revista na esfera judicial dentro dos 5 (cinco) anos da publicação da concessão.
» No entanto, caso o pedido seja INDEFERIDO, poderá o depositante interpor recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação na Revista da Propriedade Industrial.
» Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se o despacho indeferitório recorrido ou reformando-o para deferir o pedido de registro.

» Depositado o pedido de registro, será ele objeto de exame formal preliminar pelo INPI, o qual limita-se à verificação do preenchimento correto do requerimento e da apresentação devida dos documentos.
» Findo o exame formal preliminar e cumpridas as exigências eventualmente formuladas pelo INPI, no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias, o pedido de registro será protocolizado, considerando-se como data do depósito a data da sua apresentação ao INPI.
» Protocolizado, o pedido será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI).
» Após a publicação do pedido na RPI, começa a fluir o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de eventual(ais) oposição(ões).
» Não havendo oposição, será o pedido submetido diretamente ao exame do INPI, o qual manifestar-se-á sobre o DEFERIMENTO ou o INDEFERIMENTO do pedido por meio de publicação, que será levada a efeito na Revista da Propriedade Industrial.
» Após a publicação, em caso de DEFERIMENTO, inicia-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente recolha a retribuição relativa à expedição do certificado, o que propiciará a CONCESSÃO do registro.
» Nessa ocasião, abrir-se-á um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instauração de processo de Nulidade Administrativa por parte de terceiros.
» Não sendo instaurado processo de Nulidade Administrativa a concessão somente poderá ser revista na esfera judicial dentro dos 5 (cinco) anos da publicação da concessão.
» No entanto, caso o pedido seja INDEFERIDO, poderá o depositante interpor recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação na Revista da Propriedade Industrial.
» Concluído o exame do recurso, será publicada a decisão, mantendo-se o despacho indeferitório recorrido ou reformando-o para deferir o pedido de registro.