Cruzeiro Newmarc

Transgênicos

Dr. Newton Silveira*

O primeiro privilégio concedido no Brasil foi a Antonio Francisco Marques (Edito de 18 de novembro de 1752) para a instalação de uma fábrica de descascar arroz, pelo prazo de dez anos. O artigo 3º declarava que ninguém poderia empregar as máquinas inventadas pelos concessionários durante dez anos mas seria permitido a qualquer pessoa adquirir o arroz tratado por ditas máquinas, de qualquer pessoa que o vendesse (art. 5º).

 
O Artigo 27 (matéria patenteável), parágrafo 3, b, do TRIPs permite que os membros considerem como não patenteáveis:
 
–  plantas e animais, exceto microorganismos
–  processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais, excetuando-se os processos não biológicos e microbiológicos
 
No entanto, deverão conceder proteção a variedades vegetais, seja por meio de patentes, seja por meio de um sistema “sui generis” eficaz, seja por uma combinação de ambos.
 
Além disso, o Artigo 28 estabelece que o titular de uma patente de processo terá o direito de evitar que terceiros usem o processo e usem, coloquem à venda, vendam ou importem com esses propósitos pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.

Em obediência ao mencionado Artigo 27, 3, b, do TRIPs, o Brasil promulgou a Lei nº 9.456, de 1997, que institui a Lei de Proteção de Cultivares. O Art. 2º dessa Lei estabelece que o Certificado de Proteção de Cultivar é a única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País.
 
O Art. 8º da mesma Lei dispõe que a proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira e o Art. 10 estabelece exceções a esse direito, entre outras:
 
I.  reservar e plantar sementes para uso próprio;
 
II. usar ou vender como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos.
 
Finalmente, o Art. 42 da Lei de Propriedade Industrial estabelece (II) o direito exclusivo do titular de patente de processo sobre o próprio processo e sobre o produto obtido diretamente por processo patenteado (cf. Artigo 28 do TRIPs).
 
Isso posto, a questão que se coloca é a seguinte:
 
Uma empresa obtém uma patente de processo não essencialmente biológico para a obtenção de plantas modificadas, seus grãos e material de reprodução. O direito exclusivo sobre o processo poderá abranger o produto, ou seja, a própria planta e seu material de reprodução, ou mesmo os grãos que não se destinem à reprodução?
 
Parece-me que não, face ao expresso comando do Art. 2º da Lei das Cultivares, o qual dispõe que o Certificado de Cultivar constitui a única forma de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País. Muito menos, ainda, quando se tratarem de grãos que não se destinam à reprodução.
 

(Outubro de 2003)