Cruzeiro Newmarc

Patente sobre as sementes de soja geneticamente modificadas: discussão polêmica

Dr. Newton Silveira*

 

O primeiro privilégio concedido no Brasil foi a Antônio Francisco Marques (Edito de 18 de novembro de 1752) para a instalação de uma fábrica de descascar arroz, pelo prazo de dez anos. O Artigo 3º declarava que ninguém poderia empregar as máquinas inventadas pelos concessionários durante dez anos, mas seria permitido a qualquer pessoa adquirir o arroz tratado pelas máquinas, de qualquer pessoa que o vendesse (Art.5º).
 
Usando como exemplo o fato acima citado, quero colocar em discussão aqui neste artigo um assunto que tem ilustrado as páginas dos principais jornais do País: no caso da produção de sementes geneticamente modificadas, o pagamento de royalties deve ser feito apenas na compra da semente pelo produtor, ou na comercialização de toda a safra?
 
Para responder à pergunta, cito o Artigo 27 (sobre matéria patenteável), parágrafo 3, b, do Acordo TRIPs (Tratado sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), que permite que os membros considerem como não patenteáveis plantas e animais – exceto microorganismos -, além de processos essencialmente biológicos para a produção de plantas ou animais (excetuando-se os processos não biológicos e microbiológicos). No entanto, as variedades vegetais devem ser protegidas, seja por meio de patentes, seja por um sistema sui generis eficaz, ou pela combinação de ambos.
 
Além disso, o Artigo 28 estabelece que o titular de uma patente de processo terá o direito de evitar que terceiros usem este processo, coloquem à venda, vendam ou importem com esses propósitos pelo menos o produto obtido diretamente por aquele processo.
 
Em obediência ao mencionado Artigo 27, 3, b, do TRIPs, o Brasil promulgou a Lei nº 9.456, de 1997, que institui a Lei de Proteção de Cultivares. O Art. 2° dessa Lei estabelece que o Certificado de Proteção de Cultivar é a única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País.
 
O Artigo 8° da mesma Lei dispõe que a proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira e o Art. 10 estabelece exceções a esse direito, entre elas: reservar e plantar sementes para uso próprio; usar ou vender como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos.
 
Finalmente, o Art. 42 da Lei de Propriedade Industrial estabelece o direito exclusivo do titular de patente de processo sobre o próprio processo e sobre o produto obtido diretamente por processo patenteado.
 
Isto posto, a questão que se coloca é a seguinte:
 
Uma empresa obtém uma patente de processo não essencialmente biológico para produção de plantas modificadas, seus grãos e material de reprodução. O direito exclusivo sobre o processo poderá abranger o produto, ou seja, a própria planta e seu material de reprodução, ou mesmo os grãos que não se destinem à reprodução?
 
Parece-me que não, face ao expresso comando do Art. 2° da Lei de Cultivares, o qual dispõe que o Certificado de Cultivar constitui a única forma de direito que poderá colocar obstáculos à livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no País. Muito menos, ainda, quando se tratarem de grãos que não se destinam à reprodução.