O mundo do entretenimento movimenta muitos bilhões de dólares anualmente. Hoje, tudo é considerado entretenimento, desde o rádio e a televisão, passando pelos teatros, cinemas, shows, esportes e até mesmo política.
Pessoas se tornam, do dia para a noite, notórias. Muito dinheiro circula em razão delas, mas nem todo em favor delas.
E isso se dá porque os direitos dessas pessoas, principalmente com relação ao seu nome civil ou pseudônimo famoso, não têm contado com a suficiente e necessária proteção.
Enganam-se os que pensam que somente de plágios de músicas vivem os piratas, ou da fabricação de milhões de CDs e DVDs pirateados, desviando a justa remuneração dos direitos autorais. Também não são apenas às violações de imagem ou à contrafação de produtos a que se dedicam os piratas.
Com o avanço da tecnologia, com os negócios girando cada vez mais por meio da Internet, com lojas virtuais e compras on-line, abre-se um novo campo também para os hackers e piratas de todo gênero.
Em razão disso, tornam-se comuns às violações por intermédio do registro indevido de nomes de domínio. O nome de domínio é a representação virtual da pessoa física ou jurídica. É a marca da pessoa jurídica (ou seu nome empresarial) ou o nome da pessoa física colocado à disposição de seu público.
Mas, como nem todos são suficientemente rápidos, há sempre um terceiro esperto que se antecipa, registrando em seu próprio nome as marcas e nomes civis de pessoas ou empresas conhecidas, como nomes de domínio, fechando o caminho para o legítimo proprietário.
Não pode haver, é claro, nenhum objetivo lícito nessa atividade. Registram-se nomes ou marcas de terceiros com a óbvia finalidade de, parasitariamente, obter vantagem indevida, seja passando-se pelos legítimos interessados, seja obrigando-os a comprar, às vezes por valores muito elevados, o domínio registrado irregularmente.
Esse tipo de contrafação se dá pelo registro de nome de domínio que reproduz, exatamente, o nome civil (ou artístico) de alguém, as marcas de uma empresa, o elemento característico de seu nome comercial, ou por distorções do nome legítimo, criando aproximação com o mesmo e os negócios de seu titular.
As empresas e pessoas do Brasil costumam registrar, prioritáriamente, domínios locais, com.br, o que é feito perante a FAPESP – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo. Concomitantemente, ou alternativamente, se for necessário, busca-se o mesmo registro de domínio internacional, ou seja, pontocom.
Quando alguém de certa notoriedade, ou uma empresa conhecida, registra um domínio com.br, os contrafatores, agilmente, correm a registrar o mesmo domínio pontocom, ou vice-versa. Existem, hoje, até mecanismos automáticos de registros pontocom que registram milhares de nomes de domínio de terceiros, com o único objetivo de obter ganhos indevidos.
Nem todos os casos são de contrafação, ou em razão da atividade de piratas. Existe, por exemplo, o nome de domínio www.gol.com.br, que é muito anterior à existência da companhia aérea GOL que, por isso, se viu obrigada a adotar o nome de domínio www.voegol.com.br, o que não é interessante, uma vez que um elevado percentual de seu faturamento se deve a passagens vendidas pela Internet, por meio de seu site VOEGOL. A companhia aérea sequer pode se valer de GOL.COM, posto que também já se acha registrado a favor de terceiros há muitos anos.
Outros casos, porém, são de nítida pirataria. Senão, o que pensar de quem se apropriou de www.faustao.com.br? Ou de nomes próximos dos verdadeiros, como www.calderaodohuck.com.br, quando existe, a favor da TV GLOBO www.caldeiraodohuck.com.br? Esse tipo de aproximação com o nome verdadeiro visa, é claro, se servir das poucas letras do público brasileiro que, não raro, escreve de ouvido, ou seja, transmite para o papel o som do que ouve e lê da mesma forma. Por isso o registro de www.bigbrodher.com.br, já que um outro terceiro que não a TV GLOBO obteve registro para www.bigbrother.com.br, tendo a rede de televisão de se contentar com www.bigbrotherbrasil.com.br.
Ao que consta, a atriz Deborah Secco utiliza seu nome com essa grafia. No entanto, com tal grafia existe o domínio www.deborahseco.com.br, pertencente a uma recauchutagem de São Paulo. Por outro lado, outros se apropriaram de www.deboraseco.com.br e de www.deborasecoo.com.br.
Daniela ou Daniella Cicarelli? www.danielacirelli.com.br foi apropriado por terceiros, no Brasil, assim como www.daniellacicarelli.com.br. E, como a modelo é, agora, internacional, também houve a apropriação de www.daniellacicarelli.com e www.danielacicarelli.com.
Esse tipo de leve distorção dos nomes pode ser encontrado, também, em www.julianapaz.com.br, www.julianapaz.com.br, www.julianapaes.com.br, www.dadodollabela.com.br e www.cheilacarvalho.com.br.
Isso sem falar em Sandy e Júnior que, dada sua notoriedade, são, por assim dizer, “fregueses” dos piratas, através de domínios registrados por terceiros como www.sandiejunior.com.br, www.sandyejunio.com.br, www.sandyjunior.com (da Rumania), www.sandyejunioronline.com (dos EUA), www.sandyejunior.org (dos EUA), www.sandyejunior.net (do Brasil) e sandyejunior.com (de Hong Kong).
O pior caso, todavia, é o de Gisele Bundchen, que é proprietária de www.giselebundchen.com.br. Mesmo ela, ou até ela, não se livrou de domínios como www.gisele-bundchen.com, www.gisele-bundchen.net, www.giselebunchen.com, www.giselebundchen.com, www.giselebundchen.net, além de outros como www.giselebundchennude.com, www.giselebundchenphotos.com, www.giselebundchenpics.com e www.giselebundchennaked.com, sendo que os quatro últimos são encaminhados a sites pornográficos.
As legislações fornecem instrumentos para corrigir tais atos.
No caso de domínios com.br, de ilegítimo titular brasileiro, cabe a propositura de ação judicial, buscando a anulação do registro, ou a adjudicação ao legítimo interessado. A providência é algo demorada e dispendiosa, mas que alcança os objetivos buscados.
Já contra a apropriação de domínios internacionais (.com, .org, .net, .us), há que iniciar, perante a OMPI – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, o que se chama de procedimento para solução de controvérsias (Domain Name Dispute Resolution Resources), podendo-se conseguir a anulação de um domínio obtido irregularmente, desde que presentes alguns requisitos como a existência de marca registrada, a falta de legítimo interesse do requerente ou má-fé no registro.
No entanto, a legislação a que se submete a OMPI não prevê (assim como o direito norte-americano também não) a proteção à imagem. Um dos casos mais flagrantes desse tipo de pirataria ocorreu com o domínio www.juliaroberts.com, caso que somente foi ganho pela artista porque foi considerado que ela utilizava seu nome, Julia Roberts, como marca, o que permitiu o enquadramento nos requisitos acima.
Por isso, é absolutamente essencial que os artistas, assim como qualquer pessoa notória, promovam o registro de seu nome como marca, de modo a contar com a possibilidade de vencer uma disputa na OMPI.
Direitos de propriedade intelectual podem e devem ser protegidos, preventivamente, principalmente por personalidades que se tornem notoriamente conhecidas e que pretendam obter para si as vantagens de seu trabalho.