Até que ponto os profissionais e as consultorias do mercado brasileiro estão respeitando regras básicas de ética e honrando seus compromissos de forma transparente com os seus clientes?
Em muitos casos, a distância geográfica, o caráter de urgência das solicitações e a falta de informações do mercado brasileiro impedem que empresas estrangeiras avaliem e acompanhem, de uma forma mais adequada, empresas e profissionais que contratarão no Brasil para representar seus interesses. E esses interesses, em alguns momentos, podem ser conflitantes com seus concorrentes.
Em recente artigo publicado no Boletim Patentes & Marcas, publicação da Associação Paulista de Propriedade Industrial – ASPI, o advogado Newton Silveira, da Cruzeiro Newmarc Propriedade Intelectual relata que, ao ler uma RPI (Revista da Propriedade. Industrial) de marcas, deparou-se com um fato curioso: “uma página da RPI estampava seis depósitos de marcas de uma empresa japonesa, todos representados pelo mesmo procurador, exceto um, de marca mista, onde constava como procurador outro agente”.
Esta curiosidade levou o advogado a investigar. Identificou-se que a marca mista conflitava com outra marca de concorrente do depositante, representada pelo mesmo procurador, o que o levou a substabelecer a um colega tão somente o pedido de registro da marca mista.
“O cliente foi avisado desse conflito de interesses? Deveria ter sido avisado? E o outro cliente, o mesmo procurador, será avisado da marca conflitante?”, indaga Dr. Newton, questionando ainda se essa campanha do silêncio convém aos usuários dos serviços de propriedade intelectual. Segundo ele, de nada adianta empresas multinacionais selecionarem criteriosamente os agentes de propriedade intelectual em seus países de origem, se os agentes estrangeiros delegam, depois, tais serviços a agentes nacionais em situação de conflito de interesse.
“O agente de propriedade industrial deve conduzir-se de maneira a não prejudicar a confiança necessária na profissão e recusar-se a representar outro cliente com interesses opostos”, afirma o advogado. Segundo ele, deveria fazer parte da postura ética de qualquer profissional não trabalhar para empresas concorrentes, evitando assim os conflitos de interesse. Mas há exceções: “quando expressamente autorizadas pelos clientes ou em casos de empresas que atuam em mercados pulverizados, as empresas poderiam atender a mais de uma empresa do mesmo segmento”, opina o Dr, Newton.
Tanto a legislação brasileira como a americana definem padrões de comportamento ético nas questões de conflito de interesse. Na legislação brasileira, os artigos 5º e 59 do CPI e 30 da lei de direitos autorais ressaltam o caráter concorrencial no tratamento dos direitos autorais. A Resolução 10.66 do “Patent and Trademark Office” (PTO), dos Estados Unidos, também dispõe sobre metas para se evitar o conflito de interesses.
Segundo artigo publicado recentemente no jornal IDEA – The Journal of Law and Technology, a Resolução americana 10.66 define que um advogado ou agente de propriedade intelectual deve recusar ou interromper a relação contratual se interesses de outro cliente possam afetar o julgamento profissional e independente do advogado ou agente.
O artigo ressalta que “o profissional deve recusar a representação ou interromper a múltipla representação se for provável seu envolvimento em interesses diferentes, a menos que ele possa representar adequadamente o interesse de cada um e se cada um consentir com a representação após o total conhecimento dos efeitos possíveis de tal representação no exercício do seu julgamento profissional e independente da área para cada um dos representados”.