Cruzeiro Newmarc

Brasil adota Classificação Internacional de Marcas

O Ato Normativo nº 150/99 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, publicado na Revista da Propriedade Industrial – RPI nº 1502, de 19/10/99, determinou a adoção, no Brasil, a partir de 03/01/2000, da Classificação Internacional de Produtos e Serviços para fins de registro de marcas.

Anteriormente, achava-se em vigor no País a Classificação de Produtos e Serviços instituída pelo Ato Normativo INPI nº 51, de 27/01/81, que, embora semelhante à internacional, dela se distinguia em vários aspectos.

De acordo com a sistemática anterior, cada pedido de registro de marca deveria ser solicitado em uma classe, abrangendo um máximo de três subclasses. A nova Classificação não contempla subclasses, mas passa a ser exigida a expressa discriminação, por ocasião do depósito, dos produtos ou serviços específicos da classe pertinente a serem protegidos pela marca.

A mesma RPI 1502 publicou também o AN 151/99, que instituiu a Classificação Internacional de Elementos Figurativos de Marcas, a vigorar também a partir de 03/01/2000, que deverá ser utilizada nos pedidos de registro de marcas mistas ou figurativas.

As duas classificações em questão foram estabelecidas por tratados internacionais (Acordos de Nice e de Viena, respectivamente), dos quais o Brasil não é signatário. Esclareça-se que o Brasil não está ratificando tais tratados, mas tão somente adotando as classificações por eles instituídas.

Na prática, ocorrerá o seguinte:

a) novos pedidos de marcas depositados a partir de 03/01/2000 deverão ser apresentados em novos formulários instituídos pelo INPI, já com base nas novas Classificações de Produtos e Serviços e de Elementos Figurativos, se for o caso;

b) os pedidos de registro em andamento, ainda não concedidos, deverão ser adaptados às novas classificações por ocasião do respectivo deferimento;

c) os registros já concedidos deverão ser reclassificados por ocasião de suas respectivas prorrogações;

Tendo em vista que o período de vigência de um registro é de 10 anos, teremos uma fase de transição, de igual período, na qual conviverão registros expedidos com base nas classificações instituídas pelos ANs 51/81 e 150/99.

Nada impede, entretanto, e seria até aconselhável, que os titulares de registros concedidos com base na classificação revogada procedam à reclassificação dos mesmos antecipadamente, sem aguardar o ensejo da prorrogação.

Entre outras vantagens, a adoção antecipada da medida assegurará que as marcas sejam apontadas nas novas classes pertinentes em buscas realizadas por terceiros e pelos próprios examinadores de marcas do INPI, minimizando os riscos de que marcas idênticas ou similares requeridas por terceiros em tais classes venham a ser deferidas.

Nosso escritório está apto a realizar todos os serviços relativos à reclassificação, inclusive eventuais desdobramentos de pedidos ou registros que se façam necessários, bem como a prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.